LEI Nº 10.097, DE 08 DE AGOSTO DE 2016.
Fica instituído ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande
do Norte implementar e criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
patrulhas policiais denominadas ‘Maria da Penha’, com o objetivo de prevenir e
combater à violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande
do Norte patrulhas policiais denominadas “Maria da Penha” que deverão atuar na
prevenção, assistência e no enfrentamento à violência doméstica contra a
mulher. § 1º. O Poder Executivo deverá criar e implementar atendimento policial
especializado às mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 2º. As patrulhas
deverão ser compostas por policiais da Companhia de Polícia Feminina.
Art. 2º. O patrulhamento deverá acontecer semanalmente, em
locais determinados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, para
garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da
Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de agosto de 2016, 195º da
Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA Wallber Virgolino da Silva Ferreira
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